DO Site maranhaohoje.com.br
O juiz Márcio Castro Brandão, titular da 1ª vara de São José de Ribamar, através de uma liminar, autorizou judicialmente a interrupção de uma gravidez. A mãe, M.L.M. e o pai, F. L. S. P., solicitaram à justiça a interrupção porque o bebê é anencéfalo. Segundo o juiz, uma gravidez dessa natureza representa risco de morte à gestante. As duas ultrassonografias realizadas em dias e por médicos distintos diagnosticaram a anomalia da criança.
A decisão foi tomada esta quarta-feira (27). A mãe estava grávida de quase cinco meses. Na decisão, Márcio Brandão observa que existia ainda uma grande possibilidade de óbito intra-uterino, além das probabilidades de eclampsia e pré-eclampsia. “Dar prosseguimento a essa gravidez representaria uma dor maior ao casal, pois ainda que o feto venha a nascer, não teria expectativas de vida”, assinalou o magistrado.
Para o juiz, essa questão é complexa e polêmica, pois extrapola o campo jurídico, atingindo outras áreas como a medicina, a sociologia e a religião, dentre outras. “Esse fato coloca em discussão os limites entre a vida e a morte com foco nos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e direito à saúde. Sob esse aspecto, é essencial dissociar minhas convicções pessoais e religiosas, pois em um Estado laico as decisões precisam estar fundamentadas em princípios do direito e não nas crenças religiosas”.
A anencefalia é uma doença caracterizada pela ausência de ossos no crânio e do encéfalo fetal na vida intrauterina, podendo o bebê nascer sem o cérebro ou com o cérebro, mas sem função e sem o crânio para protegê-lo. Segundo estudos e pesquisas cientificas é impossível afastar os efeitos da doença, de modo que a chance de vida extrauterina é diminuta, pois o que ainda dá vida ao feto é o cordão umbilical, a partir do momento que for rompido é inviável a sobrevivência por um prazo razoável.
O magistrado citou o artigo 128 do Código Penal, que permite o aborto nos casos de perigo de vida para a gestante e da gravidez decorrente de estupro. “Neste aspecto, não se pode aceitar o argumento de que não há previsão legal que autorize o aborto no caso de feto anencefálico, se da mesma maneira há risco para a vida da gestante, com patente violação de sua integridade física, moral e psíquica e, ainda, inexiste possibilidade de vida extrauterina, ao contrário das hipóteses previstas na lei penal”, enfatiza.
Mário Márcio destaca ainda, o artigo 1º da Constituição Federal, que trata da dignidade da pessoa humana. Esse princípio está diretamente vinculado aos valores existenciais mais importantes, formando aquilo que se denomina patrimônio mínimo existencial, de maneira que qualquer um pode perceber a sua violação, na medida em que tem seus sentimentos mais profundos atingidos, em virtude dos sentimentos de dor, desespero, frustração e traumas inimagináveis.
O juiz conclui afirmando que “diante da gestação de um feto portador de anomalia incompatível com a vida extrauterina, a antecipação do parto é medida que se impõe, uma vez que a morte do feto é inevitável”. Ele autorizou a gestante e os médicos a realizar a cirurgia, interrompendo-se a gravidez em curso, a ser realizado no Hospital Marly Sarney, em São Luis, conforme requerido.
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